Nº 5, sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
Diário Oficial da União – Seção 1
ISSN 1677-7042
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL
No- 24/MD/SAC, DE 4 DE JANEIRO DE 2012(*)
Dispõe sobre a provisão e a remuneração dos serviços de navegação aérea e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II e o art. 21, inciso XII, a alínea “c” da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; no art. 27, inciso VII, alínea “y” e no art. 24-D , inciso I do da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; no art. 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, no art. 48, parágrafo único, alínea “b” da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 23, incisos XXIV, XXV e XXVII, do Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecida a distribuição da prestação e da remuneração dos serviços de navegação aérea entre o Comando da Aeronáutica – COMAER e demais provedores de serviços, na forma desta Portaria Normativa.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria Normativa, os serviços de navegação aérea são aqueles definidos pelo COMAER em legislação específica e providos pelos seguintes órgãos:
I – Centro de Controle de Área – ACC;
II – Centro de Controle de Aproximação – APP;
III – Torre de Controle de Aeródromo – TWR; e
IV – Estação de Telecomunicações Aeronáuticas – Rádio.
Art. 3º Os serviços de navegação aérea serão remunerados pelas tarifas previstas no art. 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011, na seguinte forma:
I – a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN) será destinada à remuneração dos serviços providos pelo órgão de que trata o inciso I do art. 2º desta Portaria Normativa;
II – a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Área em Área de Controle de Aproximação (TAT APP) será destinada à remuneração dos serviços providos pelo órgão de que trata o inciso II do art. 2º desta Portaria Normativa; e
III – a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR) será destinada à remuneração dos serviços providos pelos órgãos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º desta Portaria Normativa.
Art. 4º A prestação de serviços de navegação aérea, por qualquer outra entidade pública ou privada distinta do COMAER, inclusive pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, será realizada sob a forma de Estações Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo – EPTA.
§ 1º As EPTA serão assim reconhecidas após obtenção do respectivo termo de autorização expedido pelo COMAER, observado o disposto na regulamentação aplicável.
§ 2º Cada EPTA estará vinculada a um único termo de autorização.
§ 3º O termo de autorização referido neste artigo não impede que a EPTA promova implantações, modificações ou atualizações nos equipamentos e auxílios do aeródromo que importem alteração do nível do serviço e da classificação obtidos.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a EPTA encaminhará ao COMAER, comunicação detalhada sobre as alterações a serem realizadas para eventual aprovação e modificações devidas no termo de autorização.
§ 5º A EPTA detentora de um termo de autorização será responsável pela manutenção dos seus equipamentos e realização dos investimentos necessários à prestação adequada dos serviços autorizados.
§ 6º Os provedores de serviços de navegação aérea distintos do COMAER, inclusive a Infraero, deverão estar estruturados sob a forma de EPTA até 30 de junho de 2012.
Art. 5º A partir de 10 de janeiro de 2012, os recursos provenientes dos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro – SISCEAB, eferentes às tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR serão destinados ao efetivo prestador do serviço, na forma do art. 3º desta Portaria Normativa.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2012, as Tarifas TAT APP e TAT ADR serão cobradas em conjunto pelo COMAER, prazo para a implantação das modificações necessárias em seu sistema de cobrança.
§ 2º Até que as modificações no sistema de cobrança do COMAER sejam finalizadas, a distribuição dos recursos da TAT APP e TAT ADR aos efetivos prestadores dos serviços será efetuada mediante a aplicação do Fator Aproximação (FAPP) e do Fator Aeródromo (FADR), respectivamente, de acordo com a norma a ser expedida pelo COMAER.
§ 3º A cobrança e a arrecadação das tarifas mencionadas neste artigo serão realizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo COMAER, e quando repassadas às EPTA serão descontadas as despesas de cobranças incidentes, nos termos da tabela elaborada pelo COMAER e aprovada pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º As EPTA poderão optar, mediante termo próprio, por realizar a cobrança e a arrecadação das tarifas oriundas dos serviços por elas prestados, devendo observar a sistemática aprovada pelo COMAER, em regulamentação específica.
§ 5º A partir de 10 de janeiro de 2012 e até que o COMAER assuma integralmente a operação e a manutenção dos auxílios à navegação aérea de uso específico para balizamento de rota ou aerovias, a Infraero será remunerada pelo COMAER em função da execução desses serviços, na forma do instrumento a ser celebrado entre ambos.
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2012, o COMAER, em coordenação com a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República – SAC/PR, estabelecerá o regime tarifário da TAN, TAT APP e da TAT ADR, com base em estrutura de custos eficientes da prestação dos serviços, observadas as seguintes diretrizes:
I – classificação, em níveis, dos serviços prestados;
II – preços-teto correspondentes a cada nível de serviço; e
III – metodologia de revisão e reajuste dos preços-teto.
Art. 7º O COMAER e a Infraero, sob coordenação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, deverão elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, até 30 de junho de 2012, Plano de Redistribuição dos Serviços de Navegação Aérea, observando as seguintes diretrizes:
I – ao COMAER competirá a prestação:
a) dos serviços dos Centros de Controle de Área referido no inciso I do art. 2º desta Portaria Normativa; e
b) dos serviços dos Centros de Controle de Aproximação, das Torres de Controle de Aeródromo e das Estações de Telecomunicações Aeronáuticas, referidos nos incisos II, III e IV do art. 2º desta Portaria Normativa, nos casos em que haja interesse militar ou estratégico, assim declarados pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – às EPTA competirá a prestação dos serviços dos Centros de Controle de Aproximação, das Torres de Controle de Aeródromo e das Estações de Telecomunicações Aeronáuticas referidos nos incisos II, III e IV do art. 2º desta Portaria Normativa, excetuando-se os casos previstos na alínea “b” do inciso I deste artigo.
Art. 8º O COMAER editará normas para adequação às diretrizes estabelecidas nesta Portaria Normativa.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO AMORIM
Ministro de Estado da Defesa da Presidência da República
WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil
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